GEN 1.2  ENTRADA, TRÂNSITO E PARTIDA DE AERONAVES

Generalidades
Todos os voos com destino, partida ou sobrevoo em território português estão sujeitos ao cumprimento dos regulamentos nacionais respeitantes à Aviação Civil, bem como às disposições criminais, de polícia e de saúde pública vigentes em Portugal.
O preenchimento do Plano de Voo referente ao aeródromo onde terá lugar a partida ou o destino deverá constituir um requisito indispensável.
Os aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro são aeroportos sujeitos a coordenação (Aeroporto de Faro apenas durante o verão IATA).
Para informação detalhada referente a pedidos para alocação de slots de aterragem e descolagem disponíveis dos aeroportos sujeitos a coordenação referidos acima, incluindo penalizações pelo não cumprimento de alocação de slot, ver AIP Portugal GEN 1.2.
Serviço aéreo Intra-UE
Os voos intra-UE têm livre acesso às rotas intra-UE, com a exceção daquelas onde obrigações de serviço público tenham sido declaradas, que estão sujeitas a condições específicas e voos que involvam os seguintes constrangimentos:
Ultraleves
A utilização de pistas ultraleves está limitada a voos intracomunitários (estando excluidos os países UE Não Schengen como Chipre e Irlanda, Roménia) e Schengen comunitários.
Os ultraleves oriundos ou com destino a países terceiros/ extracomunitários ou não Schengen comunitários (Chipre e Irlanda) não podem operar nas pistas de ultraleves, dado que as mesmas não estão identificadas, nem constituem “ponto de passagem”, devendo assim divergir ou utilizar aeródromos que estejam habilitados para a operação de voos de e para países terceiros e que aceitem operações de ultraleves, devendo seguir os mesmos procedimentos que estão previstos e determinados para as aeronaves de outra tipologia.
Operações de transporte aéreo comercial por operadores de países terceiros (TCO) para UE, EEA e Suíça
Apenas operadores em posse de uma autorização EASA TCO são elegíveis para obtenção de uma licença de operação.
Todos os pedidos de permissão submetidos à ANAC deverão apresentar evidências dos seguintes documentos válidos:
Documentos adicionais poderão ser requeridos
Transportadoras com licença de operação emitida por um estado membro da UE, operando uma aeronave com o seu próprio Certificado de Operador Aéreo (AOC), deverão ser consideradas como cumprindo os requisitos aplicáveis acima mencionados.
As aeronaves sob a supervisão e o controlo regulatório de um Estado membro da UE, ao operar voos privados, deverão ser consideradas como cumprindo os requisitos aplicáveis acima mencionados.