GEN 1.2 ENTRADA, TRÂNSITO E PARTIDA DE AERONAVES
Generalidades
Todos os voos com destino, partida ou sobrevoo em território português estão sujeitos ao cumprimento dos regulamentos nacionais respeitantes à Aviação Civil, bem como às disposições criminais, de polícia e de saúde pública vigentes em Portugal.
O preenchimento do Plano de Voo referente ao aeródromo onde terá lugar a partida ou o destino deverá constituir um requisito indispensável.
Os aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro são aeroportos sujeitos a coordenação (Aeroporto de Faro apenas durante o verão IATA).
Para informação detalhada referente a pedidos para alocação de slots de aterragem e descolagem disponíveis dos aeroportos sujeitos a coordenação referidos acima, incluindo penalizações pelo não cumprimento de alocação de slot, ver
AIP Portugal GEN 1.2.
Serviço aéreo Intra-UE
Os voos intra-UE têm livre acesso às rotas intra-UE, com a exceção daquelas onde obrigações de serviço público tenham sido declaradas, que estão sujeitas a condições específicas e voos que involvam os seguintes constrangimentos:
- As entradas ou saídas dos aeródromos e pistas de ultra-leves de voos dentro da comunidade (UE, EEA e Suíça), excluindo os voos não Schengen (de/para Irlanda e Chipre), não estão sujeitas a autorização.
- Não são permitidos voos comerciais nos seguintes aeródromos: LPBR (Braga), LPIN (Espinho), LPFC (Figueira dos Cavaleiros), LPJF (Leiria), LPMI (Mirandela), LPMU (Mogadouro), LPFA (Monte da Aviôa/Ferreira do Alentejo), LPPN (Proença-a-nova), LPSC (Santa Cruz), LPSR (Santarém), LPMN (Amendoeira/Montemor-o-novo), LPLZ (Lousã), LPAF (Alfrapark) e LPHB (Herdade da Brava).
- Voos não Schengen dentro da comunidade (de/para Irlanda e Chipre), entradas ou saídas de LPVR (Vila Real), LPCH (Chaves), LPCO (Coimbra), LPEV (Évora), LPVZ (Viseu), LPPM (Portimão), LPVL (Vilar da Luz), LPCB (Castelo Branco), LPJB (Algés), LPDA (Massarelos), LPLO (Loulé), LPMB (Morgado de Apra-Loulé), LPMZ (Porto Moniz), LPSA (Salemas), LPMC (Macedo de Cavaleiros), LPFE (Fafe) e Navio de passageiros Amavida, estão sujeitos a autorização da Polícia de Segurança Pública (PSP).
- A ANAC submeterá o pedido de autorização à Polícia de Segurança Pública (PSP) e/ou AT, e conforme o caso e no cumprimento dos procedimentos aplicáveis, emitirá uma autorização final viabilizando a operação.
Ultraleves
A utilização de pistas ultraleves está limitada a voos intracomunitários (estando excluidos os países UE Não Schengen como Chipre e Irlanda, Roménia) e Schengen comunitários.
Os ultraleves oriundos ou com destino a países terceiros/ extracomunitários ou não Schengen comunitários (Chipre e Irlanda) não podem operar nas pistas de ultraleves, dado que as mesmas não estão identificadas, nem constituem “ponto de passagem”, devendo assim divergir ou utilizar aeródromos que estejam habilitados para a operação de voos de e para países terceiros e que aceitem operações de ultraleves, devendo seguir os mesmos procedimentos que estão previstos e determinados para as aeronaves de outra tipologia.
Operações de transporte aéreo comercial por operadores de países terceiros (TCO) para UE, EEA e Suíça
Apenas operadores em posse de uma autorização EASA TCO são elegíveis para obtenção de uma licença de operação.
Todos os pedidos de permissão submetidos à ANAC deverão apresentar evidências dos seguintes documentos válidos:
- Voos Comerciais
- Autorização TCO emitida pela EASA (se aplicável);
- Certificado de aeronavegabilidade e Certificado de avaliação de navegabilidade (se aplicável);
- Certificado de seguro;
- Certificado de ruído (se aplicável);
- Programa de segurança da transportadora (apenas aplicável a voos regulares).
- Voos privados
- Certificado de seguro;
- Certificado de aeronavegabilidade e Certificado de avaliação de navegabilidade ou equivalente (se aplicável);
- Certificado de Registo;
- Certificado de ruído (se aplicável).
Documentos adicionais poderão ser requeridos
Transportadoras com licença de operação emitida por um estado membro da UE, operando uma aeronave com o seu próprio Certificado de Operador Aéreo (AOC), deverão ser consideradas como cumprindo os requisitos aplicáveis acima mencionados.
As aeronaves sob a supervisão e o controlo regulatório de um Estado membro da UE, ao operar voos privados, deverão ser consideradas como cumprindo os requisitos aplicáveis acima mencionados.