ENR 1.14 INCIDENTES DE TRÁFEGO AÉREO
1. Definição de incidentes de tráfego aéreo
Acidente
Uma ocorrência associada com a operação da aeronave, que se verifique entre o tempo de embarque na aeronave (das pessoas com intenção de voar), e o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado e em que:
- Se verifique o falecimento ou ferimento grave em qualquer pessoa, resultante de:
- contacto físico directo com qualquer parte constituinte da aeronave, (a ela agregada ou desagregada), ou
- exposição directa a jactos de escape, excepto quando ferimentos de causas naturais, auto-infligidos ou infligidos por outros, ou quando os ferimentos se verifiquem em clandestinos escondidos, fora das áreas normalmente disponibilizadas para passageiros e tripulação, ou
- A aeronave apresente danos ou falhas na estrutura que:
- afete adversamente a resistência estrutural, as características de performance de voo da aeronave, e
- necessitem de reparações complexas ou substituição dos componentes danificados, com a exceção de falha de motor ou danos, que se limitem ao motor, sua cobertura, ou acessórios; danos limitados às hélices, ponta das asas, antenas, pneus, travões, carnagem, rodas dentadas ou furos na fuselagem da aeronave; ou
- A aeronave se verifique desaparecida ou completamente inacessível.
Incidente
Ocorrência associada à operação da aeronave que afete ou possa afetar a segurança do voo e que não seja qualificada como acidente.
Ocorrência
De acordo com o Decreto-Lei 218/2005 de 14 de Dezembro e da Directiva 2003/42/CE, “OCORRÊNCIA” tem o significado de interrupção operacional, defeito, falha ou outra circunstância irregular que tenha ou possa vir a influenciar a segurança do voo e que não resulte em acidente ou incidente de gravidade, em conformidade com o definido no Art. 3 (a) e (k) da Directiva 94/56/CE.
2. Utilização do formulário de comunicação de incidentes de tráfego aéreo
Os Relatos de Acidente e Incidente dirigidos ao GPIAAF são obrigatórios para: pilotos, operadores de aeronaves, controladores de tráfego aéreo e supervisores e Directores de Aeroportos/Aeródromos.
Acidentes e Incidentes reportados ao GPIAAF devem igualmente ser reportados à ANAC - Autoridade Nacional de Aviação Civil, pelas pessoas designadas no art.4 do Decreto-Lei 218/2005 de 14 de Dezembro.
As ocorrências devem ser reportadas à ANAC, por qualquer pessoa ou organismo que delas tenham conhecimento, durante o exercício das suas funções, nomeadamente:
- Responsável pelas operações de voo;
- Piloto-comandante ou operador;
- Pessoas responsáveis por serviços de operação de segurança de voo;
- Pessoal técnico e companhias de produção e manutenção de aeronaves;
- Pessoal certificado para manutenção de aeronaves;
- Responsáveis por aeroportos, aeródromos e heliportos;
- Controladores e supervisores de controlo de tráfego aéreo;
- Pessoal responsável por serviços que tenham a seu cargo actividades relacionadas com handling a aeronaves;
- Pessoal responsável por serviços que tenham a seu cargo a instalação, modificação, manutenção, reparação e inspecção de ajudas rádio instaladas em território nacional.
3. Procedimentos de comunicação
Os pilotos devem:
- Reportar imediatamente via rádio ao ATC apropriado qualquer incidente que tenha ocorrido durante o voo, fornecendo ao ATC os dados relevantes;
- Na impossibilidade de o efectuar durante o voo, o reporte deve ser feito imediatamente após a chegada.
Outras entidades devem:
- Reportar qualquer acidente ou incidente, de que seja detentor de conhecimento, para o GPIAAF e também para a ANAC, incluindo Ocorrências.
Os reportes devem ser endereçados para:
GPIAAF - Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (para contactos ver
GEN-1.1).
e também:
Os Relatos de Acidente devem ser enviados para o GPIAAF e ANAC até às seis horas posteriores à ocorrência. Os Relatos de Incidentes devem ser enviados ao GPIAAF e ao ANAC nas 48 horas posteriores à ocorrência.
Os Relatos devem ser enviados por escrito para os endereços referenciados no cabeçalho do formulário “AIRCRAFT ACCIDENT/INCIDENT REPORT, ou directamente via internet, utilizando o formato de correio electrónico disponibilizado no seguinte URL: http://www.gpiaaf.gov.pt
A distribuição da notificação on-line é feita automaticamente para ambas as entidades.
O formato impresso está disponível nas unidades AIS e ARO de aeródromo e também num formulário editável no sítio da internet do GPIAAF.
Orientações para preenchimento do formulário, se necessárias, são igualmente disponibilizadas no sítio da internet do GPIAAF.
4. Propósito da comunicação e tratamento do formulário
O objectivo do formulário “Notificação de Acidente/Incidente com Aeronaves” é fornecer à Autoridade Nacional de Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF), a informação completa da ocorrência, de forma a determinar as circunstâncias e causas da mesma, tendo em vista a preservação de vidas e a prevenção futura de acidentes e incidentes. Não é objectivo da investigação a atribuição de culpa ou responsabilidade.
Os mesmos dados são fornecidos à Autoridade Nacional de Aviação Civil, ANAC, com o objectivo de promover a segurança aérea, assegurando que a informação relevante relativa à segurança é reportada, armazenada, protegida e difundida. O único objectivo de reporte da ocorrência é a prevenção de acidentes e incidentes e não a atribuição de culpa ou responsabilidade.
Notificação de acidente/Incidente com aeronaves